Documento: Sentença de posse pela qual Manuel Fernandes Magro, vereador e juiz de Elvas, reconhece a João de Aboim Pessanha, morador em Beja, a posse de várias herdades sitas no termo de Juromenha, pertencentes ao morgado de seu pai, Álvaro de Aboim Pessanha, e vagas por morte deste. Elvas, 20 de Setembro de 1674. 6 fólios inumerados. De 30 x 21 cm. Manuscrito com 11 páginas (com cerca de 29 linhas em cada página) em papel de linho avergoado e com marca de água, escrito em português, em caligrafia de tabelião, a uma só mão, muito cursiva e com ligaduras entre as palavras - de difícil leitura. Document: Ownership sentence through which Manuel Fernandes Magro, councilman and judge of Elvas, grants to João de Aboim Pessanha, living in Beja, the ownersip of several properties in Juromenha, belonging to the Majorat of his father, Álvaro de Aboim Pessanha, that were left empty following his death. Elvas, the 20th September 1674. 6 unnumbered folios. Dim.: 30x21 cm. Manuscript with 11 pages (with around 29 lines per page) on linen paper with watermark, written in Portuguese in notarys calligraphy, in cursive script and connections between words very hard to read. Transcrição/Transcription: [fol. 1] + [título no topo, à esq.] Sentença de posse de
Joam de boim pesanha
morador na Cidade de Beja [continuação do título, à dir.] das herdades de joam
de Boim sitas no ter
mo da villa de juro
menha [corpo do documento] Manoel fernamdes Magro Vereador este
prezente anno e juis pella ordenasam
e nesta muito nobre e sempre lleall cidade
dellvas e seu termo et setera a todos os senhores
CoRegedores provedores ovidores jullga
dores juizes e mais justisas ofisais e pesoas
de todo este Reino e senhorios de portugall
a quem deante quem e donde quer e aos
quais esta minha Carta de sentensa tira
da proseso em forma for aprezentada he
o Conhesimento della com direito direita
mente deva e aja de pertenser e seu com
primento auto e exeCusam se pedir e Requerer
por quall quer meo modo e maneira
que seja faso saber em Como neste meu
juizo do gerall se trataram e por mim
gerallmente foram sentenseados huns au
tos de Cauza sivell de h?a petisam que me
fizera joam de Bojm pasanha morador
na cidade de Beja sobre e em Razam do que
ao deamte no despacho desta se fara muito
mais llarga expresa e deCllarada men
sam e pellos ditos autos e termos delles
se mostrava entre outras muitas couzas ne
elles conteudas e deCllaradas que no ano
do nasimento de nosso senhor jesus xpo [fol. 1 v.] Xpo de mill seissemtos e setemta e quatro
anos aos vinte dias do mes de setenbro do
dito ano nesta cidade delluas e pouza
das do taballiam que esta fes paresera
manoell Rodriges emRiques morador nes
ta dita cidade e prioste do seleiro geral
e por elle llhe fora dada h?a petisam
feita em nome de joam de Bojm pasanha
morador na cidade de Beja com h?u des
pacho meu ao pee della posto Requerem
do elle Com ella o autorise e por ella llhe
fizese dele ganha a quall pestisam
o dito taballiam llhe tomaua e a autuava
e jumtava aos ditos autos e por ella se mos
trava dizer por escrito o dito suplequan
te o seguinte Dis joam de bojm morador
na cidade de Beja que sendo em des de setenbro
do Anno prezente de seissentos e setenta e coatro
annos tomou posse por seu proCurador o senhor
Manoel Rodriges emRiques das herdades cha
madas de Joan de voim que estam no termo
da villa de joromenha que partem h?a Com
outra e Com herdade da Arengoza e Com as al
deias as quais sam do Morgado que uagou
por morte de seu Pai Alvaro do boim passanha
e o dito seu proCurador tomou as ditas posses
entrando em Cada h?a das ditas herdades
passando por ellas coRendo lhe as limdas [fol. 2] limdas tomando teRa nas mãos deitando a pera
o ar e nas cazas delles entrou Abrindo e fechan
do as portas pondo as maos pellas paredes
e fazendo todos os mais actos Requezitos e ne
sesarios pera bem das ditas posses dizendo as
tomava em nome delle dito joam de Boim
pasanha por lhe pertenserem por morte do dito
seu pai as quais posses hua e outra tomou
quieta e pasificamente sem Contradisam de
pesoa Alg?a e porque quer ajuizar a dita posse
Pede a vosa merse seja seruido mandar se
lhe perguntem as testemunhas que se acharam
prezentes e Constando do Referido lhe julge
as ditas posses por boas e mande se lhe passe sua
sentensa e Resebera merse et setera segumdo
que tudo esto asim e tam compridamente
he o Conteudo e decllarado na dita pe
tisam do dito suplequante que sendo
me aprezentada e vista por mim nella
puzera o despacho do teor e modo seguinte
justifique e torne pera deferir Elvas uinte
de setembro mil e seissentos e setenta e Coatro
Magro et setera segundo se Continha em o dito
meu despacho o dito suplequante fizera
h?a justifiquasam de testemunhas que
judisiallmente llhe foram perguntadas
comesadas e acabadas dentro no termo [fol. 2 v.] no termo da llei e o tresllado dellas de verbo
ad verbum he o seguinte Aos vinte dias do mes
de setenbro de mill seisentos e setenta ee
quatro anos nesta cidade dellvas e
pouzadas de mim taballiam ahi fransisco
teixeira da fonsequa emqueredor comigo
taballiam perguntou as testemunhas seguin
tes manoell fangeiro taballiam ho escreuj
domingos Rodrigues llaurador na herdade dos
montes juntos na de joam de mello termo
desta cidade dellvas testemunha jurada
aos santos evangellhos que pello enque
redor llhe foi dado sob carguo do quall
pormeteu fallar verdade de idade
que dise ser de Coremta e dos anos pouqo
mais ou menos e do costume dise nada
e perguntado elle testemunha pelo conte
udo na petisam do suplequante joam
de bojm pasanha que toda llhe foi llida
e decllarada dise elle testemunha que
he verdade que segunda feira que se com
tavam dez dias deste coRente mes de setem
bro desta prezente hera de mill e seis
sentos e setenta e quatro anos sendo pe
llas noue pera as des oras do dia manoell
Rodrigues emRiques morador nesta dita
cidade foi as herdades que chamam de
joam de Bojm e entrando em cada h?a
dellas as paseou CoRendo llhe as llindas [fol. 3] llindas tomando teRa nas mãos deitam
do a pera o ar dizendo tomo posse das
duas herdades em nome e Como procurador
de joam de bojm pasanha morador na
cidade de Beja por a ele pertenserem
por morte do senhor allvaro de Bojm
pasanha e se foi as cazas das ditas herda
des e entrando nellas as possoiu abrim
do e fechando as portas pondo as mãos
pellas paredes e fazendo todos os mais
actos Requezitos e nesesarios pera bem
das ditas posses quebrando tellhas das ca
zas e Ramos das arvores as qoais posses
tomou mansa e pasifiquamente sem com
tradisam de pesoa allg?a esto sabe elle
testemunha pello ver e se achar prezem
te o tomar das ditas posses e mais nam dise
do Conteudo na dita petisam e asinou com
o dito enqueredor manoell fangeiro ta
balliam ho escreuj / teixeira / domingos Rodrigues
Bellchior caRam moso sollteiro filho de
pedro sardinha morador nesta cidade dell
vas testemunha jurada aos santos evange
llhos que pello enqueredor llhe foi dado
sob cargo do quall pormeteu fallar ver
dade de idade de que dise ser de vinte e sim
quo anos pouqo mais ou menos e do costume
dise nada e perguntado elle teste [fol. 3 v.] testemunha pello conteudo na petisam
do suplequante joam de Bojm pasa
nha que toda llhe foi llida e deCllara
da dise elle testemunha que he uerdade
que segunda feira que Contavam des
dias deste coRente mes de setembro desta
prezente era de mill e seissentos e setenta
e quatro anos sendo pellas noue pera
as dez oras da menham foi manoell Rodriges
enRiques as herdades que chamam de joam
de bojm termo da villa de juromenha e
dellas tomou pose e pella maneira seguim
te entrando nas ditas herdades em cada
h?a dellas as paseou coRendo llhe as
llindas dellas tomando teRa nas maos
deitando a pello ar quebrando Ramos
das arvores e se foi as cazas das ditas herda
des eentrando nellas as posoiu abrindo
e fechando as portas pondo as maos pe
llas paredes quebrando tellhas do te
llhado e fazendo todos os mais actos
Requezitos e nesesarios por bem das
ditas posses as quais dise em cada h?a
dellas as tomava em nome e como pro
Curador de joam de Bojm pasanha
por
llhe pertenserem e serem do morgado
que vaguo por morte de seu pai allvaro
bojm pasanha as quais posses tomou
quieta e pasifiquamente sem contradisam [fol. 4] Contradisam de pesoa allg?a esto sabe pe
llo ver e se achar prezente ao tomar das ditas
duas posses das ditas duas herdades
e mais nam dise do conteudo na dita petisam
e asinou Com o dito enqueredor manoell
fangeiro taballiam ho escreuj teixeira
Belchior CaRam #
Domingos sardinha llaurador na herdade
da caldeira termo desta dita cidade dell
vas testemunho jurado aos santos evam
gellhos que pello enqueredor a ele foi
dado sob carguo do quall prometeo fallar
verdade de jdade que dise ser de vinte
e outo anos pouqo mais ou menos e do costu
me dise nada = e perguntado elle teste
munha pello Conteudo na petisam do so
plequante joam de bojm pasanha que
llhe foi llida e deCllarada dise
elle testemunha que he verdade que segun
da feira que se Contavam des dias deste co
Rente mes deste prezente ano de mill e
seissentos e setenta e qoatro anos sendo
das noue pera as des oras do dia foi manoell
Rodrigues enRiques morador nesta dita cida
de e tomou posse das duas herdades que estam
no termo da uilla de jorumenha que cha
mam as de joam de bojm a qual tomou
pella maneira seguinte entrando em ca
da h?a das ditas herdades paseando por ellas
e pella llindas tomando teRa nas maos [fol. 4 v.] nas mãos deitando a pera o ar quebramdo
Ramos das arvores e se foi as cazas e emtram
do nellas e paseamdo por ellas fechando
e abrindo as portas pomdo as maos pellas
paredes quebrando tellhas do tellhado
e fazendo todos os mais actos Requesitos
e nesesarios pera bem das ditas posses
as qoais tomou quieta e pasifiquamente
sem Contradisam de pesoa allg?a dizen
do em todas ellas que as tomava em no
me e Como proCurador de joam de bojm
pasanha morador na cidade de Beja
por a ele pertenserem e serem do morga
do que vagou por morte do senhor all
varo de bojm pasanha o que elle teste
munha sabe pello ver e se achar prezente
ao tomar das ditas posses e mais nam
dise do conteudo na dita petisam e asi
nou Com o dito emqueredor manoell
fangeiro taballiam ho escreuj / teixeira
domingos sardinha boRallho e et setera segundo
que tudo esta assim e tam Compridamente
he o Conteudo e deCllarado na dita jus
tifiquasam do dito suplequante que
sendo feita e aCabada pello dito ma
noell Rodrigues emRiques por modo
do dito suplequante dizer que nam
queria dar mais testemunhas com ellas
me fizese os ditos autos comClluzos o ta
balliam que esta fes me fazer os ditos [fol. 5] os ditos autos ComClluzos e sendo me lleva
dos e ujstos por mim nelles dera a sentem
sa do teor e modo seguinte # Vista a petisam
do soplicante joam de boim pasanha mo
rador na Cidade de Beja jostificasam a ella
feita por que se mostra que em des do Corren
te mes sendo pellas noue pera as des oras
do dito dia tomou o suplicante posse por
seu proCurador sobestalesido Manoel Rodrigues
emRiques das duas herdades chamadas
de joam de boim sitas no termo de jerome
nha por serem do Morgado que vagaram
por morte de seu pai Aluaro de boim pasa
nha fazendo o dito seu proCurador todos
os actos e Requezitos nesserarios pera
bem dellas por tanto julgo as ditas posses por boas sem prejuizo de terseiro a quem Re
zervo seu direito e se lhe passe hua sentenca
e page os autos Eluas uinte e dos de setembro
de mil seissentos e setenta e coatro, Ma
noel fernandes Magro et setera segundo que todo esta assim e tam Compridamente he o
conteudo e deCllarado na dita minha
sentensa que sendo por mim dada fica
publliquada em minhas pouzadas aos
uinte e dos dias do mes de setembro de mill
e seiscentos e setenta e quatro anos e [fol. 5 v.] mandei que se comprise como nella se
continha e ora por parte do dito suplli
quante me fora dito e Requerido que pera
seu titollo llhe mandase dar e pasar
sua carta de sentensa e uisto por mim seu
Requerimento e me pareser direito ee
justisa e comforme a Razam llhe mam
dei dar e pasar a prezente minha carta
de sentensa a quall mando que em tu
do e por tudo se cumpra e guarde asim
e da maneira que nella se conthem ee
como por mim he jullgado uisto ee
determinado e sentemseado e em seu cum
primento por ella mando as justisas
de suas allteza e as mais pesoas a que
ella for mostrada jndo ella primei
ro por mim asinada e sellada com
o sello deste comsellho que ante mim
e neste meu juizo serue e de que uso que
he o meu valla sem sello exe cauza
a cumpram e guardem e fasam muito jntei
ramente cumprir e guardar asim e da ma
neira que nella se contem e em seu cum
primento conhesam ao dito suplliquan
te por ser uerdadeiro pesuidor das
ditas duas herdades chamadas as de
joam de bojm sitas no termo da uilla
de juromenha e dellas o deixem usar [fol. 6] usar por seu e seus proCuradores por serem
suas e estar de posse dellas e sendo ne
sesario notefiquem aos llauradores de
llas a conhesam de oje em diante do dia da
dita posse por senhores dellas por eu
llhe tenho jullgado as posses que de
llas por seu procurador manoell Rodri
ges emRiques tomou por boas sem prejuizo
de terseiro a que Rezervo seu direito
os podera dar e aRendar a quem elle
bem pareser como suas que sam do morga
do que vagou por morte e fallesimen
to de seu pai Allvaro de bojm pasa
nha cumprase assim dada em esta cidade
dellvas et setera aos uinte e dos dias do mes de
setenbro manoell fangeiro taballiam
do judisiall pello prinsipe nosso se
nhor nesta dita cidade e seu termo
a fes de mill seissentos e setenta
e quatro anos pagou de feitio desta car
ta de sentensa ao todo trezentos e
uinte Reis e de asinar nada Manoell
fangeiro taballiam # Manoel Fernandiz Magro Vossa excelencia Ao sello - biij Reis + Magro Versão actualizada / Transcription in modern Portuguese: [fol. 1] Sentença de posse de João Aboim Pessanha, morador na cidade de Beja, das herdades de João de Aboim sitas no termo da vila de Juromenha. Manuel Fernandes Magro, vereador este presente ano e juiz pela ordenação e nesta muito nobre e sempre leal cidade de Elvas e seu termo etc., a todos os senhores corregedores, provedores, ouvidores, julgadores, juízes e mais justiças, oficiais e pessoas de todo este reino e senhorios de Portugal, a quem, diante quem, e donde quer e aos quais esta minha carta de sentença tirada do processo em forma for apresentada e o conhecimento dela com direito direitamente deva e haja de pertencer, e seu cumprimento, auto e execução se pedir e requerer por qualquer meio, modo e maneira que seja; Faço saber em como neste meu juízo do geral se trataram e por mim geralmente foram sentenciados uns autos de causa cível de uma petição que me fizera João de Aboim Pessanha, morador na cidade de Beja, sobre e em razão do que ao diante no despacho desta se fará muito mais largar, expressa e declarada menção, e pelos ditos autos e termos deles se mostrava entre outras muitas coisas neles contidas e declaradas, que no ano do nascimento de Nosso Senhor Jesus Cristo [fol. 1 v.] Cristo de 1674 anos, aos 20 dias do mês de Setembro do dito ano, nesta cidade de Elvas e pousadas do tabelião que esta fez, parecera Manuel Rodrigues Henriques, morador nesta cidade e prioste do celeiro geral, e por ele lhe fora dada uma petição feita em nome de João de Aboim Pessanha, morador na cidade de Beja, com um despacho meu ao pé dela posto, requerendo ele com ela o autorize e por ela lhe fizesse dele ganha; a qual petição o dito tabelião lhe tomava e a autuava e juntava aos ditos autos, e por ela se mostrava dizer por escrito o dito suplicante o seguinte: Diz João de Aboim, morador na cidade de Beja, que sendo em 10 de Setembro do ano presente de 674 anos, tomou posse por seu procurador, o senhor Manuel Rodrigues Henriques, das herdades chamadas de João de Aboim, que estão no termo da vila de Juromenha, que partem uma com outra, e com herdade da Arengoza, e com as aldeias, as quais são do morgado que vagou por morte de seu pai, Álvaro de Aboim Pessanha; e o dito seu procurador tomou as ditas posses, entrando em cada uma das ditas herdades, passando por elas, correndo-lhe as lindas [fol. 2] lindas, tomando terra nas mãos, deitando-a para o ar; e nas casas deles entrou, abrindo e fechando as portas, pondo as mãos pelas paredes e fazendo todos os mais actos, requisitos e necessários para bem das ditas posses, dizendo as tomava em nome dele, dito João de Aboim Pessanha, por lhe pertencerem por morte do dito seu pai; as quais posses, uma e outra, tomou quieta e pacificamente, sem contradição de pessoa alguma; E porque quer ajuizar a dita posse, pede a Vossa Mercê seja servido mandar se lhe perguntem as testemunhas que se acharam presentes, e constando do referido, lhe julgue as ditas posses por boas e mande se lhe passe sua sentença, e receberá mercê etc. segundo que tudo isto assim e tão compridamente é o contido e declarado na dita petição do dito suplicante, que sendo-me apresentada e vista por mim, nela pusera o despacho do teor e modo seguinte: Justifique e torne para deferir. Elvas, 20 de Setembro de 1674. Magro etc. segundo se continha em o dito meu despacho, o dito suplicante fizera uma justificação de testemunhas que judicialmente lhe foram perguntadas, começadas e acabadas dentro no termo [fol. 2 v.] no termo da lei, e o traslado delas de verbo ad verbum é o seguinte: Aos 20 dias do mês de Setembro de 1674 anos nesta cidade de Elvas e pousadas de mim, tabelião, aí Francisco Teixeira da Fonseca, inquiridor comigo, tabelião, perguntou as testemunhas seguintes. Manuel Fangueiro, tabelião, o escrevi. Domingos Rodrigues, lavrador na herdade dos Montes Juntos, na de João de Melo, termo desta cidade de Elvas, testemunha jurada aos Santos Evangelhos, que pelo inquiridor lhe foi dado, sob cargo do qual prometeu falar verdade, de idade que disser ser de 42 anos pouco mais ou menos, e do costume nada disse; e perguntado ele testemunhada pelo contido na petição do suplicante João de Aboim Pessanha, que toda lhe foi lida e declarada, disse ele testemunha que é verdade que Segunda-Feira que se contavam 10 dias deste corrente mês de Setembro desta presente era de 1674 anos, sendo pelas 9 para as 10 horas do dia, Manuel Rodrigues Henriques, morador nesta dita cidade, foi às herdades que chamam de João de Aboim, e entrando em cada uma delas as passeou, correndo-lhe as lindas [fol. 3] lindas, tomando terra nas mãos, deitando-a para o ar, dizendo: «Tomo posse das duas herdades em nome e como procurador de João de Aboim Pessanha, morador na cidade de Beja, por a ele pertencerem por morte do senhor Álvaro de Aboim Pessanha»; e se foi às casas das ditas herdades, e entrando nelas as passeou, abrindo e fechando as portas, pondo as mãos pelas paredes e fazendo todos os mais actos, requisitos e necessários para bem das ditas posses, quebrando telhas das casas e ramos das árvores, as quais posses tomou mansa e pacificamente, sem contradição de pessoa alguma; isto sabe ele testemunha pelo ver e se achar presente o tomar das ditas posses, e mais não disse do contido na dita petição, e assinou com o dito inquiridor. Manuel Fangueiro, tabelião, o escrevi. Teixeira. Domingos Rodrigues. Belchior Carrão, moço solteiro, filho de Pedro Sardinha, morador nesta cidade de Elvas, testemunhada jurada aos Santos Evangelhos, que pelo inquiridor lhe foi dado, sob cargo do qual prometeu falar verdade, de idade que disse ser de 25 anos pouco mais ou menos, e do costume disse nada; e perguntado ele [fol. 3 v.] testemunha pelo contido na petição do suplicante João de Aboim Pessanha, que toda lhe foi lida e declarada, disse ele testemunha que é verdade que Segunda-Feira, que contavam 10 dias deste corrente mês de Setembro desta presente era de 1674 anos, sendo pelas 9 para as 10 horas da manhã, foi Manuel Rodrigues Henriques às herdades que chamam de João de Aboim, termo da vila de Juromenha, e delas tomou posse e pela maneira seguinte: entrando nas ditas herdades em cada uma delas as passeou, correndo-lhe as lindas delas, tomando terra nas mãos, deitando-a pelo ar, quebrando ramos das árvores; e se foi às casas das ditas herdades, entrando nelas as passeou, abrindo e fechando as portas, pondas as mãos pelas paredes, quebrando telhas do telhado e fazendo todos os mais actos, requisitos e necessários por bem das ditas posses, as quais disse em cada uma delas as tomava em nome e como procurador de João de Aboim Pessanha, por lhe pertencerem e serem do morgado que vagou por morte de seu pai, Álvaro de Aboim Pessanha; as quais posses tomou quieta e pacificamente, sem contradição [fol. 4] contradição de pessoa alguma; isto sabe pelo ver e se achar presente ao tomar das ditas duas posses das ditas duas herdades, e mais não disse do contido na dita petição, e assinou com o dito inquiridor. Manuel Fangueiro o escrevi. Teixeira. Belchior Carrão. Domingos Sardinha, lavrador na herdade da Caldeira, termo desta cidade de Elvas, testemunha, jurado aos Santos Evangelhos, que pelo inquiridor lhe foi dado, sob cargo do qual prometeu falar verdade, de idade que disse ser de 28 anos pouco mais ou menos, e do costume nada disse; e perguntado ele testemunha pelo contido na petição do suplicante João de Aboim Pessanha, que lhe foi lida e declarada, disse ele testemunha que é verdade que Segunda-Feira que se contavam 10 dias do corrente mês deste presente ano de 1674 anos, sendo das 9 para as 10 horas do dia, foi Manuel Rodrigues Henriques, morador nesta dita cidade, e tomou posse das duas herdades que estão no termo da vila de Juromenha, que chamam as de João de Aboim, a qual tomou pela maneira seguinte: entrando em cada uma das ditas herdades, passeando por elas e pelas lindas, tomando terra nas mãos [fol. 4 v.] nas mãos, deitando-a para o ar, quebrando ramos das árvores; e se foi às casas e entrando nelas, e passeando por elas, fechando e abrindo as portas, pondo as mãos pelas paredes, quebrando telhas do telhado e fazendo todos os mais actos, requisitos e necessários para bem das ditas posses, as quais tomou quieta e pacificamente, sem contradição de pessoa alguma, dizendo em todas elas que as tomava em nome e como procurador de João de Aboim Pessanha, morador na cidade de Beja, por a ele pertencerem e serem do morgado que vagou por morte do senhor Álvaro de Aboim Pessanha; o que ele testemunha sabe pelo ver e se achar presente ao tomar das ditas posses, e mais não disse do contido na dita petição; e assinou com o dito inquiridor. Manuel Fangueiro, tabelião, o escrevi. Teixeira. Domingos Sardinha Borralho e etc. Segundo que tudo está assim e tão compridamente é o contido e declarado na dita justificação do dito suplicante, que sendo feita e acabada pelo dito Manuel Rodrigues Henrique, por modo do dito suplicante dizer que não queria dar mais testemunhas, com elas me fizesse os ditos autos concluídos, o tabelião que esta fez me fizera os ditos [fol. 5] os ditos autos concluídos, e sendo-me levados e vistos por mim, neles dera a sentença do teor e modo seguinte: Vista a petição do suplicante João de Aboim Pessanha, morador na cidade de Beja, justificação a ela feita, pela qual se mostra que em 10 do corrente mês, sendo pelas 9 para as 10 horas do dito dia, tomou o suplicante posse por seu procurador substabelecido, Manuel Rodrigues Henriques, das duas herdades chamadas de João de Aboim, sitas no termo de Juromenha, por serem do morgado que vagaram [sic] por morte de seu pai, Álvaro de Aboim Pessanha, fazendo o dito procurador todos os actos e requisitos necessários para bem delas, portanto julgo as ditas posses por boas, sem prejuízo de terceiro, a quem reservo seu direito; e se lhe passe uma sentença, e pague os autos. Elvas, 22 de Setembro de 1674. Manuel Fernandes Magro etc. segundo que tudo está assim e tão compridamente é o contido e declarado na dita minha sentença, que sendo por mim dada fica publicada em minhas pousadas aos 22 dias do mês de Setembro de 1674 anos; e [fol. 5 v.] mandei que se cumprisse como nela se continha; E ora por parte do dito suplicante me fora dito e requerido que para seu título lhe mandasse dar e passar sua carta de sentença; e visto por mim seu requerimento, e me parecer direito e justiça, e conforme a razão, lhe mandei dar e passar a presente carta de sentença, a qual mando que em tudo e por tudo se cumpra e guarde, assim e da maneira que nela se contém, e como por mim é julgado, visto e determinado, e sentenciado, e em seu cumprimento por ela mando às justiças de Sua Alteza e às mais pessoas a que ela for mostrada, indo ela primeiro por mim assinada e selada com o selo deste conselho, que ante mim e neste meu juízo serve, e de que uso que é o meu, valha sem selo ex causa, a cumpram e guardem, e façam muito inteiramente cumprir e guardar, assim e da maneira que nela se contém, e em seu cumprimento conheçam ao dito suplicante por ser verdadeiro possuidor das ditas duas herdades chamadas as de João de Aboim, sitas no termo da vila de Juromenha, e delas o deixem usar [fol. 6] usar por seu e seus procuradores por serem suas e estar de posse delas; e sendo necessário, notifiquem aos lavradores delas a conheçam de hoje em diante, do dia da dita posse, por senhores delas por eu lhe tenho julgado as posses que delas por seu procurador Manuel Rodrigues Henriques tomou por boas, sem prejuízo de terceiro a que reservo seu direito; e as poderá dar e arrendar a quem ele bem parecer como suas que são, do morgado que vagou por morte e falecimento de seu pai, Álvaro de Aboim Pessanha. Cumpra-se assim. Dada nesta cidade de Elvas aos 22 dias do mês de Setembro. Manuel Fangueiro, tabelião do judicial pelo Príncipe Nosso Senhor nesta cidade e seu termo, a fez, de 1674 anos. Pagou de feitio desta carta de sentença ao todo 320 réis, e de assinar nada. Manuel Fangueiro, tabelião. Manuel Fernandes Magro Vossa Excelência Ao selo 8 réis Magro A transcrição diplomática do documento e a respectiva leitura actualizada, desdobrando-se a maior parte das abreviaturas, foram ambas gentilmente efectuadas pelo Sr. Dr. João Pedro Vieira.